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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.524 de 17 de dezembro de 2002

Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.

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Art. 3º

São contribuintes do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre o faturamento as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, observado o disposto no art. 9º ( Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 1º , Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 60 , Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998, art. 1º , Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, art. 2º , Lei nº 9.718, de 1998, art. 2º , e Lei nº 10.431, de 24 de abril de 2002, art. 6º, inciso II ).

§ 1º

As entidades fechadas e abertas de previdência complementar são contribuintes do PIS/Pasep e da Cofins na modalidade de incidência prevista neste artigo, sendo irrelevante a forma de sua constituição.

§ 2º

As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo, sujeitam-se às disposições deste Decreto.

Art. 3º, §2º do Decreto 4.524 /2002