Artigo 29, Inciso II do Decreto nº 4.524 de 17 de dezembro de 2002
Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.
Acessar conteúdo completoArt. 29
As empresas de capitalização, para efeito de apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir ou deduzir da receita bruta o valor ( Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, inciso VI , e Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 5º , § 6º, inciso IV , e § 7º , com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 2º):
I
da parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e
II
dos rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos.
Parágrafo único
A dedução prevista no inciso II restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões.