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Artigo 29, Inciso I do Decreto nº 4.524 de 17 de dezembro de 2002

Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.

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Art. 29

As empresas de capitalização, para efeito de apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir ou deduzir da receita bruta o valor ( Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, inciso VI , e Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 5º , § 6º, inciso IV , e § 7º , com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 2º):

I

da parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e

II

dos rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos.

Parágrafo único

A dedução prevista no inciso II restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões.

Art. 29, I do Decreto 4.524 /2002