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Artigo 26 do Decreto nº 4.524 de 17 de dezembro de 2002

Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.

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Art. 26

Os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, podem deduzir da receita bruta o valor ( Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998, art. 1º, inciso III , e Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §§ 4º e 5º e inciso I do § 6º , com a redação da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 2º):

I

das despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;

II

dos encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais ou de direito privado;

III

das despesas de câmbio, observado o disposto no § 2º do art. 10;

IV

das despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;

V

das despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;

VI

do deságio na colocação de títulos;

VII

das perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações; e

VIII

das perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge.

Parágrafo único

A vedação do reconhecimento de perdas de que trata o inciso VII aplica-se às operações com ações realizadas nos mercados à vista e de derivativos (futuro, opção, termo, swap e outros) que não sejam de hedge.

Art. 26 do Decreto 4.524 /2002