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Artigo 25, Inciso II do Decreto nº 4.524 de 17 de dezembro de 2002

Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.

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Art. 25

As operadoras de planos de assistência à saúde, para efeito de apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir ou deduzir da receita bruta o valor ( Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 9º , com a redação da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 2º):

I

das co-responsabilidades cedidas;

II

da parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas; e

III

referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades.

Art. 25, II do Decreto 4.524 /2002