Artigo 23, Inciso I do Decreto nº 4.524 de 17 de dezembro de 2002
Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Para efeito de cálculo do PIS/Pasep não-cumulativo, com a alíquota prevista no art. 59, podem ser excluídos da receita bruta, quando a tenham integrado, os valores ( Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso V , e Medida Provisória nº 75, de 2002, art. 36 ):
I
das vendas canceladas;
II
dos descontos incondicionais concedidos;
III
do IPI;
IV
do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
V
das reversões de provisões;
VI
das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas; e
VII
dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.