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Artigo 23, Inciso I do Decreto nº 4.524 de 17 de dezembro de 2002

Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.

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Art. 23

Para efeito de cálculo do PIS/Pasep não-cumulativo, com a alíquota prevista no art. 59, podem ser excluídos da receita bruta, quando a tenham integrado, os valores ( Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso V , e Medida Provisória nº 75, de 2002, art. 36 ):

I

das vendas canceladas;

II

dos descontos incondicionais concedidos;

III

do IPI;

IV

do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;

V

das reversões de provisões;

VI

das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas; e

VII

dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.

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Art. 23, I do Decreto 4.524 /2002