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Artigo 2º, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 4.524 de 17 de dezembro de 2002

Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.

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Art. 2º

As contribuições de que trata este Decreto têm como fatos geradores ( Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 2º , e Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 13 ):

I

na hipótese do PIS/Pasep:

a

o auferimento de receita pela pessoa jurídica de direito privado; e

b

a folha de salários das entidades relacionadas no art. 9º; e

II

na hipótese da Cofins, o auferimento de receita pela pessoa jurídica de direito privado.

Parágrafo único

Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso I e no inciso II, compreende-se como receita a totalidade das receitas auferidas, independentemente da atividade exercida pela pessoa jurídica e da classificação contábil adotada para sua escrituração.

Art. 2º, I, b do Decreto 4.524 /2002