Artigo 18, Inciso III do Decreto nº 4.524 de 17 de dezembro de 2002
Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Não integram a base de cálculo do PIS/Pasep apurado na forma do art. 59, as receitas ( Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, art. 1º, § 3º ):
I
isentas da contribuição ou sujeitas a alíquota zero;
II
decorrentes da venda de bens do ativo imobilizado;
III
auferidas pela pessoa jurídica substituída, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; e
IV
de venda dos produtos de que tratam as Leis nº 9.990, de 2000 , nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 ; alterada pela Lei nº 10.548, de 13 de novembro de 2002; e nº 10.485, de 2002, ou quaisquer outras receitas submetidas à incidência monofásica da contribuição para o PIS/Pasep.