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Artigo 18, Inciso I do Decreto nº 4.524 de 17 de dezembro de 2002

Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.

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Art. 18

Não integram a base de cálculo do PIS/Pasep apurado na forma do art. 59, as receitas ( Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, art. 1º, § 3º ):

I

isentas da contribuição ou sujeitas a alíquota zero;

II

decorrentes da venda de bens do ativo imobilizado;

III

auferidas pela pessoa jurídica substituída, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; e

IV

de venda dos produtos de que tratam as Leis nº 9.990, de 2000 , nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 ; alterada pela Lei nº 10.548, de 13 de novembro de 2002; e nº 10.485, de 2002, ou quaisquer outras receitas submetidas à incidência monofásica da contribuição para o PIS/Pasep.

Art. 18, I do Decreto 4.524 /2002