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Artigo 13 do Decreto nº 4.524 de 17 de dezembro de 2002

Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.

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Art. 13

As variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função de taxa de câmbio, ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, são consideradas, para efeitos da incidência das contribuições, como receitas financeiras ( Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º , e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30 ).

§ 1º

As variações monetárias em função da taxa de câmbio, a que se refere o caput , serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo das contribuições, quando da liquidação da correspondente operação.

§ 2º

À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias de que trata o § 1º poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo das contribuições segundo o regime de competência.

§ 3º

A opção prevista no § 2º aplicar-se-á a todo o ano-calendário.

§ 4º

A alteração no critério de reconhecimento das receitas de variação monetária deverá observar normas a serem expedidas pela Secretaria da Receita Federal (SRF).

Art. 13 do Decreto 4.524 /2002