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Artigo 12, Inciso I do Decreto nº 4.524 de 17 de dezembro de 2002

Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.

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Art. 12

Na hipótese de importação efetuada por pessoa jurídica importadora, por conta e ordem de terceiros, a receita bruta para efeito de incidência das contribuições corresponde ao valor ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 81 , e Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, art. 29 ):

I

dos serviços prestados ao adquirente, na hipótese da pessoa jurídica importadora contratada; e

II

da receita auferida com a comercialização da mercadoria importada, na hipótese do adquirente por encomenda.

§ 1º

Para os efeitos deste artigo:

I

entende-se por importador por conta e ordem de terceiros a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial;

II

entende-se por adquirente a pessoa jurídica encomendante da mercadoria importada; e

III

a operação de comércio exterior realizada mediante a utilização de recursos de terceiros presume-se por conta e ordem destes.

§ 2º

As normas de incidência, inclusive nas hipóteses de alíquotas diferenciadas, aplicáveis à receita bruta de importador, aplicar-se-ão à receita bruta do adquirente, decorrente da venda de mercadoria importada na forma deste artigo.

Art. 12, I do Decreto 4.524 /2002