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Artigo 4º do Decreto nº 4.523 de 17 de dezembro de 2002

Regulamenta o arrolamento de bens para interposição de recurso voluntário no processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da União.

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Art. 4º

Na hipótese em que a autoridade fiscal competente tenha procedido o arrolamento de bens e direitos nos termos preconizados pelo art. 64 da Lei nº 9.532, de 1997 , fica o recorrente dispensado da adoção dessa providência.

Art. 4º do Decreto 4.523 /2002