Artigo 6º do Decreto nº 4.521 de 16 de dezembro de 2002
Dispõe sobre a autonomia administrativa, financeira e técnica da Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As medidas previstas neste Decreto serão executadas sem prejuízo da supervisão ministerial de que trata o Título IV do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.