Artigo 5º do Decreto nº 4.521 de 16 de dezembro de 2002
Dispõe sobre a autonomia administrativa, financeira e técnica da Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Imprensa Nacional funcionará com autonomia técnica que incluirá a fixação de critérios e condições para a edição, impressão, disponibilização e distribuição das publicações oficiais.