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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 4.521 de 16 de dezembro de 2002

Dispõe sobre a autonomia administrativa, financeira e técnica da Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República e dá outras providencias.

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Art. 2º

Compete à Imprensa Nacional a fixação ou reajustamento dos preços de suas publicações e serviços, vigorando os respectivos atos independentemente de indicação prévia, aprovação ou homologação de qualquer outro órgão, observado o disposto neste artigo.

§ 1º

O preço dos diários oficiais e o relativo às matérias que neles devam ser publicadas sob pagamento, oriundas de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, e de particulares:

I

dependerá de prévia aprovação dos órgãos competentes da Casa Civil da Presidência da República;

II

será fixado ou reajustado com antecedência que permita a previsão, no âmbito da Administração Pública Federal, da correspondente despesa orçamentária ou do dispêndio à conta de créditos adicionais, adotados valores que compensem, no mínimo, os respectivos custos.

§ 2º

Compete à Imprensa Nacional, resguardada a garantia de sua sustentabilidade econômica e financeira, a análise da conveniência e oportunidade de cobrança por suas publicações e serviços oferecidos, ressalvadas as matérias originadas de repartições dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário a serem publicadas gratuitamente, em razão de disposição legal.

§ 3º

A publicação de matéria emanada do Poder Judiciário, na forma do art. 1.216 do Código de Processo Civil, não está sujeita a pagamento.

Art. 2º, §1º, II do Decreto 4.521 /2002