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Artigo 1º do Decreto nº 4.521 de 16 de dezembro de 2002

Dispõe sobre a autonomia administrativa, financeira e técnica da Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República e dá outras providencias.

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Art. 1º

Nos termos do Decreto nº 4.118, de 7 de fevereiro de 2002 , a autonomia concedida à Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República pela Lei nº 592, de 23 de dezembro de 1948 , e pelo Decreto nº 73.610, de 11 de fevereiro de 1974, reger-se-á também pelas disposições deste Decreto.

Art. 1º do Decreto 4.521 /2002