Artigo 1º do Decreto nº 4.521 de 16 de dezembro de 2002
Dispõe sobre a autonomia administrativa, financeira e técnica da Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Nos termos do Decreto nº 4.118, de 7 de fevereiro de 2002 , a autonomia concedida à Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República pela Lei nº 592, de 23 de dezembro de 1948 , e pelo Decreto nº 73.610, de 11 de fevereiro de 1974, reger-se-á também pelas disposições deste Decreto.