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Artigo 4º do Decreto nº 452 de 17 de Fevereiro de 1992

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.402 de 8 de janeiro de 1992 , que institui regime fiscal especial para compras internas com fim exclusivo de exportação.

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Art. 4º

O Departamento da Receita Federal baixará instruções complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.