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Artigo 3º do Decreto nº 452 de 17 de Fevereiro de 1992

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.402 de 8 de janeiro de 1992 , que institui regime fiscal especial para compras internas com fim exclusivo de exportação.

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Art. 3º

A exportação dos produtos a que se refere o art. 1º, pela empresa adquirente dos insumos fornecidos com suspensão do IPI, deverá ser efetivada no prazo de até um ano, contado da aprovação do Plano de Exportação, prorrogável uma vez, por idêntico período, na forma prevista no artigo anterior.

Parágrafo único

Serão admitidas novas prorrogações, respeitado o prazo máximo de cinco anos, quando se tratar de exportação de bens de capital de ciclo longo de produção.

Art. 3º do Decreto 452 /1992