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Artigo 2º do Decreto nº 452 de 17 de Fevereiro de 1992

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.402 de 8 de janeiro de 1992 , que institui regime fiscal especial para compras internas com fim exclusivo de exportação.

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Art. 2º

A aplicação do disposto no art. 1º depende de prévia aprovação pelo Secretário da Fazenda Nacional, mediante parecer fundamentado do Departamento da Receita Federal, de Plano de Exportação elaborado pela empresa industrial exportadora que irá adquirir os insumos objeto da suspensão do IPI.

Art. 2º do Decreto 452 /1992