Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 452 de 17 de Fevereiro de 1992
Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.402 de 8 de janeiro de 1992 , que institui regime fiscal especial para compras internas com fim exclusivo de exportação.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os estabelecimentos industriais ou equiparados poderão dar saída com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, vendidos a estabelecimento industrial para industrialização de produtos destinados à exportação.
Parágrafo único
É assegurado, ao estabelecimento industrial remetente dos insumos referidos neste artigo, o direito à manutenção e utilização do crédito do IPI de que trata o art. 101 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982.