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Artigo 1º do Decreto nº 452 de 17 de Fevereiro de 1992

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.402 de 8 de janeiro de 1992 , que institui regime fiscal especial para compras internas com fim exclusivo de exportação.

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Art. 1º

Os estabelecimentos industriais ou equiparados poderão dar saída com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, vendidos a estabelecimento industrial para industrialização de produtos destinados à exportação.

Parágrafo único

É assegurado, ao estabelecimento industrial remetente dos insumos referidos neste artigo, o direito à manutenção e utilização do crédito do IPI de que trata o art. 101 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982.

Art. 1º do Decreto 452 /1992