Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 31.12.1890
Anexo
TABELLA ANNEXA
O official do registro receberá, em razão da matricula:
1
| Por titulo de concessão de terra publicas.....
| 2$000
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2
| Por titulo de outra ordem, um por mil sobre o valor da propriedade.
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| Além disso:
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3
| De cada titulo ou extracto de registro.....
| 6$000
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4
| De cada novo titulo a proprietario, quanto á parte do immovel não alienada.....
| 4$000
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5
| De cada titulo em outras circumstancias, do registro de alienação ou escriptos, e de alienação ou hypotheca.....
| 6$000
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6
| De cada registro de escripto, e qualquer outro acto constitutivo de onus real que tenha de ser lançado na matriz.....
| 4$000
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7
| De cada recebimento ou menção de opposição.....
| 4$000
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8
| De cada busca, indicando-se o volume e a folha.....
| $500
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9
| De cada busca geral.....
| $500
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10
| De cada deposito de planta e documentos.....
| 2$000
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11
| Da entrega das referidas peças, regularmente autorizada.....
| 2$000
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12
| De cada lauda, que terá vinte e cinco linhas, e cada linha não menos de 30 lettras.....
| 2$000
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13
| De cada certidão, pelas cinco primeiras laudas.....
| 2$000
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14
| De cada lauda ou parte de lauda que accrescer.....
| $200
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15
| Do exame das ditas peças, facultado em cartorio a quaesquer pessoas.....
| 2$000
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16
| O official do registro entregará ao juiz 40 %, das custas que receber pelos trabalhos e processos em que funccionar ou tomar parte.
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FUNDO DE GARANTIA
17 | Pagamento ao cofre desse fundo pela primeira matricula de um immovel, dous mil sobre o valor da propriedade.
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18 | Idem de cada transmissão por testamento ou abintestato de immovel já matriculado, um por mil do valor da propriedade.
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Capital Federal, 31 de maio de 1890. - Ruy Barbosa. - M. Ferraz de Campos Salles. - Francisco Glicerio.