Artigo 53, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 4.502 de 9 de dezembro de 2002
Aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Para o oficial e o aspirante-a-oficial temporários aprovados em concurso público para admissão em cargo civil, serão observados os seguintes procedimentos:
I
no caso de concurso realizado em etapa única, com ou sem estágio probatório:
a
serão excluídos do estado efetivo da OM pelo comandante, chefe ou diretor, permanecendo a ela adidos, a contar da data de convocação oficial; e
b
serão excluídos do número de adidos e licenciados na véspera da posse no cargo, pelo comandante, chefe ou diretor da OM;
II
no caso de concurso realizado em duas etapas, a segunda exigindo formação específica, com afastamento temporário de suas funções militares:
a
serão excluídos do estado efetivo da OM pelo comandante, chefe ou diretor, permanecendo a ela adidos, a contar da data de publicação oficial do resultado da primeira etapa; e
b
serão excluídos do número de adidos e licenciados na data de convocação oficial para realização da segunda etapa, pelo comandante, chefe ou diretor da OM;
Parágrafo único
O previsto neste artigo não se aplica ao convocado para o EAS, durante a prestação do Serviço Militar Inicial.