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Artigo 52, Inciso II do Decreto nº 4.502 de 9 de dezembro de 2002

Aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68.

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Art. 52

O oficial e o aspirante-a-oficial temporários aprovados em concurso público para ingresso na Marinha, na Aeronáutica e em Força Auxiliar serão:

I

excluídos do estado efetivo da OM pelo comandante, chefe ou diretor, permanecendo a ela adidos, a contar da data de divulgação oficial do resultado do concurso;

II

mandados apresentarem-se na Força a que se destinam; e

III

excluídos do número de adidos e licenciados na véspera do ingresso na Força de destino, pelo comandante, chefe ou diretor da OM.

Parágrafo único

No caso de concurso público para ingresso em Força Auxiliar, o disposto neste artigo não se aplica aos convocados para o EAS, durante a prestação do Serviço Militar Inicial.

Art. 52, II do Decreto 4.502 /2002