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Artigo 51, Parágrafo Único do Decreto nº 4.502 de 9 de dezembro de 2002

Aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68.

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Art. 51

O oficial e o aspirante-a-oficial temporários ao inscreverem-se em concurso público para ingresso na Marinha, na Aeronáutica, em Força Auxiliar ou para admissão em cargo civil informarão este fato, por escrito, ao seu comandante, chefe ou diretor, para a conseqüente publicação em Boletim Interno - BI.

Parágrafo único

O convocado para o EAS, durante a prestação do Serviço Militar Inicial, não poderá assumir cargo civil ou ingressar em Força Auxiliar.

Art. 51, Parágrafo Único do Decreto 4.502 /2002