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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.502 de 9 de dezembro de 2002

Aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68.

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Art. 5º

A Reserva de 2 ª Classe é constituída por:

I

aspirantes-a-oficial das Armas do Quadro de Material Bélico - QMB e do Serviço de Intendência que, havendo concluído com aproveitamento todas as disciplinas curriculares propriamente militares do 4º ano da Academia Militar das Agulhas Negras - AMAN, não tenham sido declarados aspirantes-a-oficial de carreira, por haverem sofrido reprovação em alguma das demais disciplinas e tenham sido declarados aspirantes-a-oficial R/2, de acordo com este Decreto;

II

oficiais e aspirantes-a-oficial das Armas do QMB, do Quadro de Engenheiros Militares - QEM e dos Serviços, oriundos dos órgãos de formação de oficiais da reserva - OFOR, quando não convocados;

III

oficiais e aspirantes-a-oficial dos Serviços, dispensados por legislação específica, relativa a profissional de nível superior, de freqüentar OFOR, quando não convocados; e

IV

oficiais demitidos, a pedido ou ex officio, na forma estabelecida pela Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 , Estatuto dos Militares, exceto os que perderem o posto e a patente.

Parágrafo único

Os integrantes da Reserva de 2 ª Classe são da reserva não remunerada e, após convocados, considerados militares temporários da ativa, só voltando a compor a Reserva de 2 ª Classe quando excluídos do serviço ativo.
Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 4.502 /2002