Artigo 5º, Inciso III do Decreto nº 4.502 de 9 de dezembro de 2002
Aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
I
aspirantes-a-oficial das Armas do Quadro de Material Bélico - QMB e do Serviço de Intendência que, havendo concluído com aproveitamento todas as disciplinas curriculares propriamente militares do 4º ano da Academia Militar das Agulhas Negras - AMAN, não tenham sido declarados aspirantes-a-oficial de carreira, por haverem sofrido reprovação em alguma das demais disciplinas e tenham sido declarados aspirantes-a-oficial R/2, de acordo com este Decreto;
II
oficiais e aspirantes-a-oficial das Armas do QMB, do Quadro de Engenheiros Militares - QEM e dos Serviços, oriundos dos órgãos de formação de oficiais da reserva - OFOR, quando não convocados;
III
oficiais e aspirantes-a-oficial dos Serviços, dispensados por legislação específica, relativa a profissional de nível superior, de freqüentar OFOR, quando não convocados; e
IV
oficiais demitidos, a pedido ou ex officio, na forma estabelecida pela Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 , Estatuto dos Militares, exceto os que perderem o posto e a patente.