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Artigo 48, Parágrafo Único do Decreto nº 4.502 de 9 de dezembro de 2002

Aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68.

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Art. 48

Não haverá movimentação de oficiais temporários.

Parágrafo único

O Comandante do Exército poderá, em caráter excepcional, desde que não acarrete ônus para o Tesouro Nacional, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, autorizar a movimentação de oficial temporário. (Incluído pelo Decreto nº 7.229, de 2010)

Art. 48, Parágrafo Único do Decreto 4.502 /2002