Artigo 48, Parágrafo Único do Decreto nº 4.502 de 9 de dezembro de 2002
Aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Não haverá movimentação de oficiais temporários.
Parágrafo único
O Comandante do Exército poderá, em caráter excepcional, desde que não acarrete ônus para o Tesouro Nacional, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, autorizar a movimentação de oficial temporário. (Incluído pelo Decreto nº 7.229, de 2010)