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Artigo 44, Parágrafo Único do Decreto nº 4.502 de 9 de dezembro de 2002

Aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68.

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Art. 44

Os oficiais ou aspirantes-a-oficial pertencentes ao CORE que forem servidores públicos civis da administração direta, convocados em caráter compulsório, terão o período de convocação computado como de efetivo serviço, e assegurada a reintegração no cargo ou emprego que exerciam, no prazo de até trinta dias contados da data do licenciamento sem remuneração, de acordo com a legislação em vigor. (Redação dada pelo Decreto nº 6.790, de 2009)

Parágrafo único

Os servidores públicos da administração direta e das fundações de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, quando convocados para o EAS, poderão optar pelos vencimentos ou salários do cargo ou emprego que exerciam em seus órgãos de origem, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 44, Parágrafo Único do Decreto 4.502 /2002