Artigo 41, Inciso II, Alínea d do Decreto nº 4.502 de 9 de dezembro de 2002
Aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Os oficiais ou aspirantes-a-oficial pertencentes ao CORE têm os deveres de:
I
quando convocados, nos termos do art. 20 deste Decreto, apresentar-se à autoridade militar no local e prazo determinados;
II
comunicar à RM em cuja jurisdição estiverem, dentro do prazo de sessenta dias, pessoalmente ou por escrito:
a
as mudanças de residência ou domicílio, enquanto permanecerem na disponibilidade;
b
as ausências do País e o tempo provável de duração;
c
as mudanças do local de exercício da profissão;
d
a conclusão de curso superior, técnico-científico, pós-graduação, mestrado ou doutorado; e
e
quaisquer ocorrências relacionadas com o exercício de cargo de caráter técnico-científico;
III
apresentar à autoridade militar competente o documento comprobatório da situação militar de que forem possuidores, para fins de anotação, substituição ou arquivamento, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único
Os deveres explicitados neste artigo, quando os oficiais ou os aspirantes-a-oficial do CORE estiverem ausentes do País, serão cumpridos junto aos consulados brasileiros.