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Artigo 41, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 4.502 de 9 de dezembro de 2002

Aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68.

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Art. 41

Os oficiais ou aspirantes-a-oficial pertencentes ao CORE têm os deveres de:

I

quando convocados, nos termos do art. 20 deste Decreto, apresentar-se à autoridade militar no local e prazo determinados;

II

comunicar à RM em cuja jurisdição estiverem, dentro do prazo de sessenta dias, pessoalmente ou por escrito:

a

as mudanças de residência ou domicílio, enquanto permanecerem na disponibilidade;

b

as ausências do País e o tempo provável de duração;

c

as mudanças do local de exercício da profissão;

d

a conclusão de curso superior, técnico-científico, pós-graduação, mestrado ou doutorado; e

e

quaisquer ocorrências relacionadas com o exercício de cargo de caráter técnico-científico;

III

apresentar à autoridade militar competente o documento comprobatório da situação militar de que forem possuidores, para fins de anotação, substituição ou arquivamento, de acordo com a legislação em vigor.

Parágrafo único

Os deveres explicitados neste artigo, quando os oficiais ou os aspirantes-a-oficial do CORE estiverem ausentes do País, serão cumpridos junto aos consulados brasileiros.

Art. 41, II, a do Decreto 4.502 /2002