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Artigo 40, Parágrafo Único do Decreto nº 4.502 de 9 de dezembro de 2002

Aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68.

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Art. 40

A perda do posto e da patente do oficial temporário, em decorrência de ter sido julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível pelo Superior Tribunal Militar, será efetivada pelo Chefe do DGP e o ex-oficial receberá a Certidão de Situação Militar prevista na legislação que trata do Serviço Militar.

Parágrafo único

A perda do grau hierárquico dos aspirantes-a-oficial temporários será efetivada pelo comandante de RM.

Art. 40, Parágrafo Único do Decreto 4.502 /2002