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Artigo 38 do Decreto nº 4.502 de 9 de dezembro de 2002

Aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68.

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Art. 38

Os oficiais e os aspirantes-a-oficial temporários, quando julgados incapazes definitivamente para o serviço ativo por junta de inspeção de saúde do Exército, serão reformados a qualquer tempo, aplicando-se a legislação pertinente.

Art. 38 do Decreto 4.502 /2002