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Artigo 34 do Decreto nº 4.502 de 9 de dezembro de 2002

Aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68.

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Art. 34

Os oficiais temporários submetidos a processo em foro militar ou civil e que venham a ser condenados por decisão transitada em julgado serão licenciados, nos termos da legislação específica.

Art. 34 do Decreto 4.502 /2002