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Artigo 32, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto nº 4.502 de 9 de dezembro de 2002

Aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68.

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Art. 32

O licenciamento do serviço ativo dos oficiais e aspirantes-a-oficial temporários se efetua:

I

a pedido; ou

II

ex officio.

§ 1º

O licenciamento a pedido poderá ser concedido por solicitação dos interessados, desde que:

I

tenham prestado no mínimo seis meses de tempo de serviço ativo, relativos à convocação ou à prorrogação em curso; e

II

não haja prejuízo para o serviço.

§ 2º

O licenciamento ex officio será efetuado:

I

por término de período de convocação ou de prorrogação do tempo de serviço;

II

por conveniência do serviço;

III

quando o oficial ou aspirante-a-oficial temporário passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua situação de militar temporário do Exército; e

IV

a bem da disciplina, conforme previsto no Regulamento Disciplinar do Exército.

§ 3º

O licenciamento previsto no inciso II do § 2º deste artigo cabe ao comandante de RM e nos demais casos aos comandantes, chefes ou diretores de OM.

§ 4º

O licenciamento a pedido não se aplica aos convocados para o EAS, durante a prestação do Serviço Militar Inicial.

§ 5º

Observado o disposto nos arts. 24, 25 e 26 deste Decreto, o comandante de RM poderá autorizar o adiamento do licenciamento previsto no inciso I do § 2º deste artigo por mais sessenta dias, caso esteja em tramitação pedido de prorrogação de tempo de serviço.

Art. 32, §2º, I do Decreto 4.502 /2002