Artigo 32, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 4.502 de 9 de dezembro de 2002
Aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68.
Acessar conteúdo completoArt. 32
O licenciamento do serviço ativo dos oficiais e aspirantes-a-oficial temporários se efetua:
I
a pedido; ou
II
ex officio.
§ 1º
O licenciamento a pedido poderá ser concedido por solicitação dos interessados, desde que:
I
tenham prestado no mínimo seis meses de tempo de serviço ativo, relativos à convocação ou à prorrogação em curso; e
II
não haja prejuízo para o serviço.
§ 2º
O licenciamento ex officio será efetuado:
I
por término de período de convocação ou de prorrogação do tempo de serviço;
II
por conveniência do serviço;
III
quando o oficial ou aspirante-a-oficial temporário passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua situação de militar temporário do Exército; e
IV
a bem da disciplina, conforme previsto no Regulamento Disciplinar do Exército.
§ 3º
O licenciamento previsto no inciso II do § 2º deste artigo cabe ao comandante de RM e nos demais casos aos comandantes, chefes ou diretores de OM.
§ 4º
O licenciamento a pedido não se aplica aos convocados para o EAS, durante a prestação do Serviço Militar Inicial.
§ 5º
Observado o disposto nos arts. 24, 25 e 26 deste Decreto, o comandante de RM poderá autorizar o adiamento do licenciamento previsto no inciso I do § 2º deste artigo por mais sessenta dias, caso esteja em tramitação pedido de prorrogação de tempo de serviço.