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Artigo 30 do Decreto nº 4.502 de 9 de dezembro de 2002

Aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68.

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Art. 30

Os oficiais temporários poderão, em tempo de paz, ter acesso gradual e sucessivo nas respectivas Armas, Quadros e Serviços até o posto de 1º Ten, desde que satisfaçam às condições estabelecidas pela legislação específica e de acordo com os interesses do Exército.

Art. 30 do Decreto 4.502 /2002