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Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto nº 4.502 de 9 de dezembro de 2002

Aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68.

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Art. 28

Não será concedida prorrogação aos 2º e 1º Ten temporários:

I

das Armas, do QMB e do Serviço de Intendência que atingirem trinta e quatro anos de idade; ou

II

oriundos do EIS, do EICEM ou do EST que atingirem quarenta e seis anos de idade. (Redação dada pelo Decreto nº 8.160, de 2013)

Parágrafo único

As idades consideradas nos incisos I e II deste artigo não poderão ser atingidas durante o período da respectiva prorrogação.

Art. 28, Parágrafo Único do Decreto 4.502 /2002