Artigo 25-a do Decreto nº 4.502 de 9 de dezembro de 2002
Aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68.
Acessar conteúdo completoArt. 25-a
Aos oficiais temporários médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários poderão ser concedidas sucessivas prorrogações do Serviço Militar, desde que o tempo total de permanência no serviço ativo não atinja o prazo total de dez anos, contínuos ou interrompidos, computados todos os tempos de Serviço Militar, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967 (Incluído pelo Decreto nº12.207, de 2024)