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Artigo 25 do Decreto nº 4.502 de 9 de dezembro de 2002

Aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68.

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Art. 25

Os oficiais temporários que não sejam egressos de OFOR poderão atingir o tempo máximo de oito anos de serviço, computando-se uma convocação e prorrogações sucessivas de doze meses. (Redação dada pelo Decreto nº 6.790, de 2009)

Parágrafo único

Para o cômputo do tempo máximo de serviço mencionado no caput , serão considerados os tempos previstos nos incisos do caput do art. 24. (Redação dada pelo Decreto nº 6.790, de 2009)

Art. 25 do Decreto 4.502 /2002