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Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.502 de 9 de dezembro de 2002

Aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68.

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Art. 22

Os convocados que deixarem de se apresentar nos prazos estabelecidos sofrerão as sanções previstas na legislação em vigor.

§ 1º

Os convocados que desconhecerem seus respectivos destinos de mobilização deverão apresentar-se à autoridade militar mais próxima de suas residências.

§ 2º

Quando a apresentação não puder ocorrer por motivo de saúde comprovado, este fato deverá ser comunicado pelos convocados ou por pessoa por eles credenciada, dentro do prazo de apresentação, à autoridade militar mais próxima.

Art. 22, §2º do Decreto 4.502 /2002