JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20, Inciso VII do Decreto nº 4.502 de 9 de dezembro de 2002

Aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68.

Acessar conteúdo completo

Art. 20

Os oficiais e os aspirantes-a-oficial da reserva poderão ser convocados, de acordo com a LSM, seu regulamento e a legislação específica, para:

I

exercícios de apresentação da reserva;

II

exercícios militares, manobras e aperfeiçoamento de conhecimentos militares;

III

prestação do Serviço Militar Inicial, ampliação ou complementação da instrução recebida;

IV

atualização, aperfeiçoamento da instrução ou atendimento de outras necessidades das atividades-meio do Exército em categorias profissionais de nível universitário;

V

preenchimento de claros existentes em tempo de paz, nas OM, como oficiais temporários;

VI

para atender situações de emergência; e

VII

atender a mobilização.

Parágrafo único

As convocações serão realizadas pelo:

I

Presidente da República, nas situações previstas nos incisos II, VI e VII do caput deste artigo;

II

Comandante do Exército, na situação prevista no inciso I do caput deste artigo; e

III

Comandante de RM nos demais casos, a quem caberá, também, conceder as prorrogações previstas neste Decreto.

Art. 20, VII do Decreto 4.502 /2002