Artigo 20, Inciso II do Decreto nº 4.502 de 9 de dezembro de 2002
Aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os oficiais e os aspirantes-a-oficial da reserva poderão ser convocados, de acordo com a LSM, seu regulamento e a legislação específica, para:
I
exercícios de apresentação da reserva;
II
exercícios militares, manobras e aperfeiçoamento de conhecimentos militares;
III
prestação do Serviço Militar Inicial, ampliação ou complementação da instrução recebida;
IV
atualização, aperfeiçoamento da instrução ou atendimento de outras necessidades das atividades-meio do Exército em categorias profissionais de nível universitário;
V
preenchimento de claros existentes em tempo de paz, nas OM, como oficiais temporários;
VI
para atender situações de emergência; e
VII
atender a mobilização.
Parágrafo único
As convocações serão realizadas pelo:
I
Presidente da República, nas situações previstas nos incisos II, VI e VII do caput deste artigo;
II
Comandante do Exército, na situação prevista no inciso I do caput deste artigo; e
III
Comandante de RM nos demais casos, a quem caberá, também, conceder as prorrogações previstas neste Decreto.