Artigo 19, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 4.502 de 9 de dezembro de 2002
Aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68.
Acessar conteúdo completoArt. 19
I
preencher, em tempo de paz, os claros de oficiais de carreira do QEM, quando esses cargos não forem ocupados por oficiais oriundos do EICEM, do Quadro Complementar de Oficiais - QCO e do Serviço de Assistência Religiosa de Exército - SAREx nas OM;
II
adaptar os estagiários à vida militar ou readaptar os aspirantes-a-oficial e oficiais R/2 convocados às novas funções;
III
proporcionar aos estagiários condições para aplicação de seus conhecimentos técnico-profissionais nas OM;
IV
capacitar os convocados às prorrogações do tempo de serviço;
V
habilitar os concludentes à promoção ao posto de 1º Ten; e
VI
habilitar os concludentes à convocação em caso de mobilização.
§ 1º
O EST terá a duração de doze meses e será dividido em duas fases:
I
a primeira, destinada à instrução técnico-militar, com duração de quarenta e cinco dias, e realizada, obrigatoriamente, em OFOR ou unidade de tropa; e
II
a segunda, destinada à aplicação de conhecimentos técnico-profissionais e realizada nas OM para as quais foram convocados.
§ 2º
A convocação para o EST ficará condicionada a que o voluntário tenha menos de trinta e oito anos de idade em 31 de dezembro do ano da convocação.
§ 3º
As vagas destinadas ao EST serão definidas pelo Comando do Exército.
§ 4º
Os convocados para o EST estarão dispensados de realizar curso de formação de oficiais da reserva.
§ 5º
Caso o convocado seja oficial R/2, a incorporação ocorrerá no posto em que este se encontrar.