Artigo 18, Inciso I do Decreto nº 4.502 de 9 de dezembro de 2002
Aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O EICEM, com duração de doze meses, será realizado, em caráter voluntário, após a conclusão do curso de formação e graduação do IME, por aquele que optar por ser oficial da Reserva de 2 ª Classe, e se destina a:
I
aproveitar a capacidade técnica dos oficiais subalternos temporários do QEM;
II
ampliar os conhecimentos técnicos e administrativos, como oficiais temporários;
III
habilitar os concludentes à convocação em caso de mobilização; e
IV
preencher, em tempo de paz, os claros de oficiais de carreira do QEM.