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Artigo 18 do Decreto nº 4.502 de 9 de dezembro de 2002

Aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68.

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Art. 18

O EICEM, com duração de doze meses, será realizado, em caráter voluntário, após a conclusão do curso de formação e graduação do IME, por aquele que optar por ser oficial da Reserva de 2 ª Classe, e se destina a:

I

aproveitar a capacidade técnica dos oficiais subalternos temporários do QEM;

II

ampliar os conhecimentos técnicos e administrativos, como oficiais temporários;

III

habilitar os concludentes à convocação em caso de mobilização; e

IV

preencher, em tempo de paz, os claros de oficiais de carreira do QEM.

Art. 18 do Decreto 4.502 /2002