Artigo 15, Inciso V do Decreto nº 4.502 de 9 de dezembro de 2002
Aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O EAS será realizado pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários - MFDV convocados, em caráter obrigatório, para prestar o Serviço Militar Inicial, e se destina a:
I
preencher, em tempo de paz, os claros de oficiais MFDV de carreira nas OM;
II
adaptar os estagiários à vida militar;
III
proporcionar aos estagiários condições para aplicação de seus conhecimentos técnico-profissionais nas OM;
IV
habilitar os concludentes à promoção ao posto de 1º Ten; e
V
habilitar os concludentes à convocação para o EIS, bem como para o caso de mobilização.
§ 1º
A convocação para o EAS fica condicionada a que o MFDV tenha menos de trinta e oito anos de idade em 31 de dezembro do ano da convocação.
§ 2º
Em caráter voluntário, poderão ser convocados para o EAS os MFDV que já tenham prestado o Serviço Militar Inicial.
§ 3º
É permitida, em caráter voluntário, a convocação para o EAS de mulheres diplomadas pelos institutos de ensino destinados à formação de MFDV.
§ 4º
O EAS terá duração de doze meses, em duas fases:
I
a primeira, destinada à instrução técnico-militar, com duração de quarenta e cinco dias e realizada, obrigatoriamente, em OFOR ou unidade de tropa; e
II
a segunda, destinada à aplicação de conhecimentos técnico-profissionais e realizada nas OM para as quais os estagiários tenham sido convocados.