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Artigo 15 do Decreto nº 4.502 de 9 de dezembro de 2002

Aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68.

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Art. 15

O EAS será realizado pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários - MFDV convocados, em caráter obrigatório, para prestar o Serviço Militar Inicial, e se destina a:

I

preencher, em tempo de paz, os claros de oficiais MFDV de carreira nas OM;

II

adaptar os estagiários à vida militar;

III

proporcionar aos estagiários condições para aplicação de seus conhecimentos técnico-profissionais nas OM;

IV

habilitar os concludentes à promoção ao posto de 1º Ten; e

V

habilitar os concludentes à convocação para o EIS, bem como para o caso de mobilização.

§ 1º

A convocação para o EAS fica condicionada a que o MFDV tenha menos de trinta e oito anos de idade em 31 de dezembro do ano da convocação.

§ 2º

Em caráter voluntário, poderão ser convocados para o EAS os MFDV que já tenham prestado o Serviço Militar Inicial.

§ 3º

É permitida, em caráter voluntário, a convocação para o EAS de mulheres diplomadas pelos institutos de ensino destinados à formação de MFDV.

§ 4º

O EAS terá duração de doze meses, em duas fases:

I

a primeira, destinada à instrução técnico-militar, com duração de quarenta e cinco dias e realizada, obrigatoriamente, em OFOR ou unidade de tropa; e

II

a segunda, destinada à aplicação de conhecimentos técnico-profissionais e realizada nas OM para as quais os estagiários tenham sido convocados.

Art. 15 do Decreto 4.502 /2002