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Decreto 4.501 de 6 de dezembro de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 10.539, de 23 de setembro de 2002, DECRETA:
Brasília, 6 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Art. 1º
O servidor público federal poderá ser cedido para fundação internacional de que o Brasil seja integrante ou participe.
§ 1º
A cessão de que trata o caput dar-se-á com ônus e será considerada missão transitória, de natureza administrativa, observadas as regras estabelecidas pela Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972 , e seu regulamento.
§ 2º
Ao servidor cedido nos termos do caput é vedado o pagamento de diárias, estada ou vantagens de qualquer outra natureza pela União.
§ 3º
A cessão será autorizada pelo Presidente da República mediante proposta justificada do Ministro de Estado ao qual esteja vinculado o servidor, após manifestação do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Celso Lafer Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.12.2002