Decreto nº 4.501 de 6 de dezembro de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o art. 5º da Lei nº 10.539, de 23 de setembro de 2002, que trata da cessão de servidor público federal para fundação internacional de que o Brasil seja integrante ou participe, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 10.539, de 23 de setembro de 2002, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

O servidor público federal poderá ser cedido para fundação internacional de que o Brasil seja integrante ou participe.

§ 1º

A cessão de que trata o caput dar-se-á com ônus e será considerada missão transitória, de natureza administrativa, observadas as regras estabelecidas pela Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972 , e seu regulamento.

§ 2º

Ao servidor cedido nos termos do caput é vedado o pagamento de diárias, estada ou vantagens de qualquer outra natureza pela União.

§ 3º

A cessão será autorizada pelo Presidente da República mediante proposta justificada do Ministro de Estado ao qual esteja vinculado o servidor, após manifestação do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Celso Lafer Guilherme Gomes Dias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.12.2002