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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.492 de 29 de Novembro de 2002

Regulamenta a carreira de Tecnologia Militar, criada pela Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998.

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Art. 5º

Caberá ao Comando de cada Força estabelecer, em seu âmbito, o conteúdo programático, o local de realização e a duração do curso de formação a que se refere o art. 3º , caput, da Lei n º 9.657, de 3 de junho de 1998.

Parágrafo único

Fica garantido aos candidatos o recebimento de auxílio-financeiro durante o curso de formação, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998.